No pagamento das contribuições referentes aos PIS e à Cofins, não deve ser incluído ICMS. A decisão, unânime, é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu ainda o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações”.
A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o artigo 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade, seja no regime da não cumulatividade.
Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
A turma declarou então a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.
ATUALIZAÇÃO: 13/05/2021
STF decide excluir o ICMS do PIS e da Cofins a partir de 2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
Esta decisão é extremamente importante e põe fim às discussões acerca principalmente do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na prática, a decisão do STF determina que o ICMS destacado no documento fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins desde 15 de março de 2017.
Restituição dos valores pagos
O contribuinte que não excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições, agora poderá reaver os valores recolhidos indevidamente
Somente pode pedir de volta valor anterior a 15 de março de 2017 a empresa que ingressou com ação antes desta data (observado o prazo de cinco anos).
Enfim chegou o fim da novela! Exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins vale a partir de 2017.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-1.